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Pelas mãos das mulheres negras
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  1. Pelas mãos das mulheres negras: construindo uma Justiça com equidade

Pelas mãos das mulheres negras: construindo uma Justiça com equidade

LIVIA MARIA SANTANA E SANT’ANNA VAZ

Resumo

O presente artigo tem por objetivo evidenciar a necessidade de inclusão de mulheres negras no sistema de justiça brasileiro para a promoção de uma Justiça com equidade. O estudo demonstra como as opressões interseccionais de raça e gênero – às quais as mulheres negras estiveram submetidas ao longo da história colonialista escravocrata do Brasil – seguem condicionando o acesso de mulheres negras aos espaços de poder, notadamente ao sistema de justiça brasileiro. São apresentados dados que revelam os efeitos do racismo e do sexismo institucionais na atuação dos operadores do Direito, salientando como a escassez de mulheres negras – categoria social de maior vulnerabilidade na sociedade brasileira – resulta numa visão única, brancocêntrica e androcêntrica, a ponto de converter a realização de Justiça num privilégio do homem branco. Sob essa perspectiva, defende-se que a mulher negra se encontra numa espécie de encruzilhada interseccional que, se de um lado, reforça suas vulnerabilidades sociais, de outro, potencializa sua capacidade de promover uma transformação epistemológica e hermenêutica nos órgãos do sistema de justiça, para a construção de uma Justiça com equidade de gênero e de raça.

Palavras-chave: mulheres negras, sistema de justiça, equidade, raça, gênero

“Uma mulher negra diz que ela é uma mulher negra. Uma mulher branca diz que ela é uma mulher. Um homem branco diz que é uma pessoa.” -- Grada Kilomba1

1 Introdução

Em julho de 2018, a convite de Rosetta Ross – professora de religião no Spelman College, em Atlanta, Georgia, Estados Unidos da América –, compus a sessão intitulada Construindo instituições: mulheres negras criando espaços e estruturas para mudar o mundo, da Conferência Empoderamento e coragem: vidas de mulheres e meninas negras importam, ocorrida em Salvador, capital do estado da Bahia, Brasil.

Do meu lugar de fala, como mulher negra e promotora de justiça2, fui, então, instada a aprofundar minhas reflexões acerca de uma constatação que sempre me inquietou: a sub-representação de mulheres negras nos espaços de poder e de decisão, notadamente no sistema de justiça brasileiro3.

Primeiramente, sobre o que considero meu lugar de fala4 – ou, pelo menos, o principal deles, já que possuo tantos outros, a depender da perspectiva abordada –, tenho me apresentado publicamente, antes de tudo, como uma mulher negra que atua como promotora de justiça, e não como promotora de justiça negra. Isso porque a minha essência, seja qual for o

papel social que eu esteja exercendo – mãe, profissional, ativista, consumidora etc. –, é e sempre será a de mulher negra. Dito de outra forma, a mulher negra é condição que precede e transcende a promotora de justiça, e que, por ser essencial, impregna de sentido interseccional também a própria atuação profissional.

Nos eventos jurídicos dos quais participo, não raro – ou melhor, quase sempre – sou a única mulher negra a compor as mesas na condição de expositora. Conforme fui ampliando os horizontes do meu trabalho para outros estados, pude perceber que essa realidade se intensifica e se estende também ao público, quando se trata de eventos de cunho nacional – em especial os que ocorrem na capital, no sudeste e no sul do País – e, ainda mais, nas ocasiões em que são destinados a membros do sistema de justiça.

Raça e gênero são os principais e mais imediatos marcos de identificação de um sujeito na sociedade, condicionando suas relações sociais e até mesmo o gozo de seus direitos fundamentais. Nesse contexto, ser mulher negra numa sociedade racista, sexista e patriarcal, como a brasileira, implica ser classificada, marginalizada, tratada como subalterna, simplesmente pela imagem que seu corpo carrega.

Sob essa ótica, importa retomar a ilação de Grada Kilomba acima transcrita, aplicável também à esfera do Direito. A mulher negra afirma sua identidade de gênero e de raça por uma questão de (sobre)vivência. Porque sendo ela objeto de opressões interseccionais em virtude desses dois elementos identitários, precisa reforçá-los, visibilizá-los na luta pelos seus direitos como mulher negra. Arremata Kilomba, concluindo que, “não sendo nem branca, nem homem, a mulher negra exerce a função de o ‘outro’ do outro”5.

A mulher branca, por sua vez, recorre apenas à sua condição feminina – origem de sua subjugação –, sem que seja necessário invocar sua raça, já que esta não lhe agrega desvantagens, mas sim privilégios. Já o homem branco – detentor de todos os privilégios – se diz a pessoa. Protótipo do sujeito de direito, corporifica a própria pessoa humana, sem precisar de pautas identitárias, pois determina, ele mesmo, quais são e para quem são concebidos e concedidos os direitos humanos universais.

Nessa linha de entendimento, as intersecções entre gênero, raça e classe, como fatores que, historicamente, aglutinam-se na potencialização de vulnerabilidades, precisam ser consideradas também na seara do Direito. Não se trata de hierarquizar opressões ou de priorizar determinadas categorias identitárias, mas de reconhecer que elas se relacionam e se intercruzam6, de forma a – a depender do modo como o poder articula tais identidades7 – reforçar desigualdades no acesso a direitos, bens e status.

A incontestável – porém, ainda, invisibilizada – sub-representação das mulheres negras no sistema de justiça brasileiro é fator que precisa ser reconhecido e debatido, de modo a impulsionar as instituições a assumirem sua responsabilidade pela desconstrução do racismo/sexismo entranhado em suas estruturas. Não se trata aqui de uma inconsequente e infundada defesa em causa própria. A inclusão de mulheres negras no sistema de justiça – conforme será explorado no presente texto – é medida imprescindível para a abertura dessas instituições à diversidade e, com isso, a perspectivas epistemológicas necessárias para a construção de uma Justiça com equidade de gênero e raça.

Quando se fala em representação da Justiça, a maioria das pessoas mentaliza a divindade grega Têmis, figura mitológica feminina e branca que, de olhos vendados, exibe numa das mãos uma espada; na outra, uma balança. Eu, particularmente, idealizo uma imagem amálgama de Dikê8 e Oyá9. De tez escura e cabelos crespos a lhe coroar a cabeça, a Deusa/Orixá da Justiça não usa vendas para julgar. Ao contrário, mantém-se de olhos abertos, para que não se lhe escapem as opressões, as desigualdades e as injustiças que ela tem por missão corrigir. É enxergando o mundo circundante que a Justiça é capaz de reequilibrar as relações fáticas para alcançar a equidade, caracterizada pelos pratos da balança que carrega em uma das mãos. Somente com um olhar atento e empático a Deusa/Orixá da Justiça poderá empunhar sua espada para abrir caminhos rumo à igualdade de gênero e raça (mas não apenas) no sistema de justiça.

“Eles combinaram de nos matar, mas nós combinamos de não morrer.” -- Conceição Evaristo10

2 Mulheres negras numa encruzilhada interseccional historicamente estabelecida

Em sociedades racistas, sexistas e misóginas, raça e gênero determinam, em grande medida, quem está autorizado a viver e quem está destinado a morrer. Sob essa ótica, ser mulher negra, no Brasil, significa estar submetida a uma necropolítica que se renova e se retroalimenta, cotidianamente, entre exclusão e extermínio dos corpos tidos como descartáveis11.

Compreender os caminhos que levaram as mulheres negras à base da pirâmide social e ao topo dos índices de violência e encarceramento envolve importante reflexão sobre as estruturas colonialistas e sexistas que, historicamente, têm garantido a manutenção de privilégios em favor dos mesmos grupos sociais/raciais. O modo peculiar como o sistema escravocrata transatlântico combinou raça e gênero na subjugação de corpos negros femininos aprisionou as mulheres negras numa encruzilhada interseccional.

De fato, os fatores raça e gênero sempre foram elementos interseccionais de subjugação para as mulheres negras na história do Brasil e refletem sua atual situação de vulnerabilidade na sociedade brasileira. Breve digressão ao período escravocrata será necessária para a compreensão desse ponto.

Muito embora o instituto da escravidão tenha origens bem mais remotas – sendo, até mesmo na Antiguidade Clássica, resultante do inadimplemento de dívidas ou de derrotas de estrangeiros em guerras –, a escravidão transatlântica combina duas características que a tornam sem precedentes na história: a racialização e a comercialização.

Com efeito, o elemento raça foi determinante para o sequestro e escravização de pessoas negras na diáspora transatlântica para as Américas. Tratadas como lucrativas mercadorias, as pessoas escravizadas eram, portanto, reificadas e comercializadas em grande escala. Sob essa ótica, não havia diferença entre homens e mulheres, já que o processo de escravização, independentemente de gênero, era fundado na raça.

Também com alicerce na questão racial, as mulheres negras escravizadas eram submetidas a trabalhos forçados, a exemplo das árduas atividades braçais nas lavouras. Às mulheres negras – para além das abjetas violências sexuais e outras associadas à opressão de gênero – eram impingidos os mesmos mecanismos de tortura e castigos corporais, a exemplo dos açoites, das gargalheiras e das máscaras. Em outras palavras, a raça, nessas circunstâncias, igualizava homens e mulheres sob o jugo do escravismo colonialista.

Entretanto, para além das subalternizações impostas pela questão racial, as mulheres negras escravizadas enfrentaram as mais diversas formas de violência associadas à sua condição feminina.

Quando expostas à venda, as mulheres negras escravizadas eram avaliadas e precificadas, tendo em vista a possibilidade do uso de seus corpos, não apenas para o trabalho forçado, mas também para o sexo e para a reprodução. Destacadas como reprodutoras, as consideradas mais fortes e férteis eram constantemente estupradas e sujeitas a sucessivas gestações como lucrativa forma de ampliar o rebanho de escravos. Ademais, os próprios senhores de escravos usavam as mulheres negras como objeto sexual, por meio do denominado estupro colonial, que, em grande medida, originou a tão festejada miscigenação da população brasileira.

A experiência do aborto também denota a conjugação do fator gênero ao elemento racial na subalternização de mulheres negras. Estas sempre souberam como abortar pela própria necessidade de recorrerem ao aborto no contexto de escravização. Não suportando imaginar que seus filhos sofressem da mesma experiência brutal em que viviam, ou mesmo para impedir que seus filhos fossem mortos pelos senhores, muitas escravizadas praticavam aborto12.

De modo semelhante, a prostituição de negras ganhadeiras era prática difundida em meio à sociedade escravocrata brasileira - o que revela a importância da análise interseccional entre raça e gênero. Os chamados escravos de ganho eram destinados a cuidar dos negócios de seus senhores, a quem deviam entregar o ganho ao fim do dia. No caso das mulheres negras, por volta dos 15 anos de idade, já eram prostituídas por suas sinhás, que as vestiam e enfeitavam – muitas vezes, luxuosamente – para garantir que seus corpos/mercadorias rendessem altos lucros13.

Recorde-se, ainda, a violência psicológica, praticada por meio do abandono coercitivo de suas crias, uma vez que eram obrigadas a deixar seus filhos recém-nascidos desamparados para amamentar os filhos das senhoras, servindo de amas de leite, função para a qual também eram alugadas ou vendidas para outras famílias14.

Viu-se, portanto, que no Brasil, historicamente, as opressões de raça sempre se agregaram às opressões de gênero contra a mulher negra, o que a levou a ocupar um lugar de extrema desvantagem na sociedade brasileira, não apenas em termos socioeconômicos, mas também como vítima das mais variadas formas de violência contra seus corpos.

“Não serei livre enquanto outra mulher for prisioneira, ainda que suas correntes sejam diferentes das minhas.” -- Audre Lorde15

3 A mulher negra no Brasil do século XXI

O processo histórico colonial tem evidentes reflexos nas múltiplas violências a que, até os dias de hoje, as mulheres negras se encontram submetidas na sociedade brasileira. Algumas pesquisas são capazes de demonstrar essa realidade.

O último censo (2010) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)16 aponta que as mulheres negras representam 25,5% da população brasileira; cerca de 50 milhões de pessoas. Em 2009, de acordo com dados do IPEA, do total de mulheres no Brasil, 50% eram negras e 49,3% eram brancas, indicando participação relativa maior de negras em comparação às brancas17.

Apesar de as mulheres negras representarem a maioria da população feminina do País, quando se trata do acesso a direitos e a posições de poder, sua representatividade é inferior àquela das mulheres brancas. Entretanto, no que tange aos índices de encarceramento e de violência, as mulheres negras são as maiores vítimas, em proporções muito superiores à sua representação na população brasileira.

O balanço do Disque 180, de 2015, revelou que as mulheres negras correspondem a aproximadamente 60% das mulheres vítimas de violência doméstica, no Brasil. Dados do Ministério da Justiça, referentes ao mesmo período, concluem que as negras são 68,8% das mulheres mortas por agressão. Estas também constituem 62,8% das vítimas de mortalidade materna – segundo dados do SIM do Ministério da Saúde (2012) – e 65,9% das vítimas de violência obstétrica – de acordo com os Cadernos de Saúde Pública 30/2014/FIOCRUZ18.

Quando o assunto é violência obstétrica, salta aos olhos a informação de que mulheres negras têm menos acesso à anestesia no parto normal do que mulheres brancas, no Sistema Único de Saúde (SUS).19 Não se pode concluir que essa diferença tem origem meramente na questão de classe. Se as mulheres negras são as mais pobres e, portanto, compõem a maior clientela do SUS, deveriam ser as que mais acessam a anestesia no parto normal e não o contrário. Essa desproporcionalidade decorre da consolidação da crença – herança do colonialismo escravocrata – de que a mulher negra suporta mais dor e, portanto, não precisaria ser anestesiada.

Em termos de violência letal, o Mapa da Violência 201520 trouxe à tona o forte impacto do fator racial, ao revelar que, no período de dez anos (2003-2013), houve incremento de 54,2% na taxa de homicídios de mulheres negras, enquanto que as mortes de mulheres brancas tiveram redução de 9,8%.

No cenário mais atual, conforme dados do Atlas da Violência 201921, a desigualdade racial continua em evidência a partir da comparação entre mulheres negras e não negras vítimas de homicídio. Enquanto a taxa de homicídios de mulheres não negras teve crescimento de 1,6% entre 2007 e 2017, a taxa de homicídios de mulheres negras cresceu 29,9% no mesmo período. Em números absolutos a diferença é ainda mais gritante, já que entre não negras o crescimento é de 1,7% e entre negras, de 60,5%. Considerando apenas o último ano disponível, a taxa de homicídios de mulheres não negras foi de 3,2 a cada 100 mil, ao passo que, entre as mulheres negras, a taxa foi de 5,6 para cada 100 mil. A desigualdade racial pode ser vista também quando se verifica a proporção de mulheres negras entre as vítimas da violência letal: 66% de todas as mulheres assassinadas no País, em 201722.

Note-se que a Lei Maria da Penha – que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – entrou em vigor em 2006, tendo contribuído, no período estudado, para a mitigação das diversas formas de violência contra a mulher. É preciso, no entanto, discutir por que a legislação, os aparatos de segurança pública e o sistema de justiça não conseguem atender as mulheres negras na mesma proporção que assistem as mulheres brancas.

Sob a ótica do encarceramento em massa, segundo dados do INFOPEN Mulheres 201823, em dezesseis anos (2000-2016), a taxa de aprisionamento de mulheres no Brasil aumentou 455%, sendo a taxa brasileira a terceira mais alta do mundo, atrás apenas daquelas dos Estados Unidos e da Tailândia. Do total de mulheres em situação de encarceramento no País, 62% são mulheres negras, mesmo percentual de mulheres privadas de liberdade pela suposta prática de tráfico de drogas.

Na esfera do trabalho, segundo dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2010, o salário médio de um homem negro no Brasil corresponde a aproximadamente 52% do salário médio do homem branco; e o da mulher negra, a apenas 38,5% disso. Tais dados podem ser retratados como uma estruturada e persistente pirâmide sociorracial cujo topo é formado, nessa (des)ordem, por homens brancos, mulheres brancas, homens negros e mulheres negras na base.

Em outras palavras, as mulheres negras, na sociedade brasileira do século XXI – mesmo passados mais de cento e trinta e dois anos da declaração da abolição da escravatura – seguem sendo as maiores vítimas de todos os tipos de violência e ações/omissões necropolíticas do Estado, denotando a gravidade com que as opressões interseccionais de raça e gênero atuam sobre os corpos negros e femininos.

“Numa sociedade racista, não basta não ser racista. É preciso ser antirracista.” -- Angela Davis24

4 Raça e gênero no sistema de justiça brasileiro

O debate em torno do racismo institucional tem início na década de 1960, nos Estados Unidos da América, notadamente no cenário da luta pelos direitos civis. O conceito foi apresentado por Stockely Carmichael e Charles V. Hamilton, no livro Black Power: the politics of liberation in America, publicado em 1967. Para os autores, o racismo institucional está associado à operação ativa e estruturante de atitudes e práticas antinegras, fundadas numa ideia de inferioridade dos negros, para justificar sua subordinação aos brancos25. Essas práticas, que não podem ser reduzidas a atos individuais, estruturavam o comportamento da comunidade branca contra a comunidade negra.

Na Inglaterra, o racismo institucional ganhou contornos jurídico-políticos por ocasião do assassinato do jovem negro Stephen Lawrence, praticado por um grupo racista branco, em 22 de abril de 1993. Cinco anos após o crime, em virtude da morosidade das investigações, foi instaurado um inquérito público que analisou o procedimento apuratório da Polícia Metropolitana de Londres e concluiu que a força policial era institucionalmente racista. No relatório final do documento, definiu-se racismo institucional como sendo “o fracasso das instituições e organizações em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica”26.

No Brasil, a concepção de racismo institucional se consolida a partir de 2001, com a criação do Programa de Combate ao Racismo Institucional, por meio de uma parceria com o Governo Britânico, o que resultou numa maior difusão da concepção britânica do fenômeno.

Nada obstante, defende-se neste artigo que o racismo institucional não se limita ao mero fracasso das instituições em oferecer um serviço racialmente equitativo. Num país em que o racismo estrutural impõe a raça como fator determinante das relações de poder, as instituições não foram forjadas com o objetivo de oferecer um serviço racialmente equitativo. Portanto, mais do que mero fracasso, o racismo institucional deve ser entendido como a reprodução – pelas instituições públicas e privadas – da hierarquização das pessoas conforme a raça.

Se, como dito, as instituições reproduzem a estrutura hierarquizada das relações sociorraciais, não se pode esperar que os efeitos da atuação institucional – notadamente do sistema de justiça – sejam antirracistas ou racialmente igualitários.

O sistema de justiça criminal brasileiro, segundo Sérgio Adorno, repete o padrão de estigmatização de pessoas negras. O autor demonstra essa realidade a partir de dados estatísticos que revelaram maior incidência de prisões em flagrante em processos criminais pelo crime de roubo qualificado de réus negros (58,1%) do que de réus brancos (46,0%). Estes, por sua vez, respondiam em liberdade em maior proporção (27,0%), comparativamente aos réus negros (15,5%)27.

O Mapa do Encarceramento 201528 apontou que, entre 2005 e 2012, houve um crescimento de 74% na população prisional brasileira, passando de 296.919 para 515.482 pessoas em situação de privação de liberdade em todo o País. Sob a perspectiva racial, constatou-se que, em 2005, 58,4% da população carcerária brasileira era de pessoas negras; já em 2012, essa proporção aumentou para 60,8%. Conforme demonstra o estudo, em 2012, para cada grupo de 100 mil habitantes brancos acima de 18 anos, havia 191 encarcerados, enquanto para cada grupo de 100 mil habitantes negros acima de 18 anos, havia 292 indivíduos encarcerados. Desse modo, proporcionalmente, detectou-se que o encarceramento de pessoas negras era 1,5 vez maior do que o de pessoas brancas, em 2012.

Pesquisa divulgada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro indicou que, nas audiências de custódia realizadas naquele Estado, entre janeiro e abril de 2016, os presos em flagrante brancos apresentaram 32% mais chance de serem soltos do que os flagranteados negros29. Em sentido semelhante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia divulgou, em setembro de 2019, o Relatório das Audiências de Custódia da Comarca de Salvador (anos 2015-2018)30, no qual se constata que cerca de 99% dos presos em flagrante na capital baiana eram negros e pobres.

Ao longo da história do Direito, a guerra às drogas ou a política antidrogas tem sido uma das vertentes de maior perseguição e criminalização do povo negro. A incidência de filtragem racial nas decisões do sistema de justiça é evidente e encontra brecha na ausência de expressa diferenciação legal entre as figuras do usuário e do traficante. Assim, na prática, cabe aos operadores do direito, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada, definir se a destinação da droga seria o uso ou a mercancia. Nessa linha de entendimento, abre-se uma lacuna para a seletividade na aplicação da lei de drogas, sendo usual que homens negros sejam enquadrados como traficantes, ainda que estejam portando quantidade ínfima de drogas.

Um levantamento feito pela Revista Exame31, na cidade de São Paulo, apontou que negros são maioria dos condenados por tráfico de drogas, ainda que sejam flagrados com menor quantidade de drogas. De acordo com os dados apresentados, em 83,7% dos casos envolvendo tráfico de drogas, as únicas testemunhas eram os policiais responsáveis pela prisão, sendo que, entre os réus negros, o índice é de 85,3%, e entre os brancos, 81%. No que concerne à quantidade de drogas apreendidas, tem-se uma média de 85g de maconha, 27g de cocaína e 10,1g de crack entre os réus brancos. Já em se tratando de réus negros, a média é inferior, sendo 65g para maconha, 22g de cocaína e 9,5g de crack. Nos casos envolvendo o porte de apenas um tipo de substância, as pessoas negras foram as mais condenadas, mesmo portando menores quantidades de drogas. Em relação à quantidade de maconha, 71% dos negros foram condenados, com quantidade média de 145g, enquanto entre pessoas brancas 64% sofreram condenações, com quantidades de, em média, 1,14 kg.

Em contrapartida, verificam-se diversas barreiras para o registro, investigação, processamento e julgamento dos crimes de racismo, fator que também demonstra a resistência do sistema de justiça em operacionalizar as normas de combate ao racismo – em especial os mandamentos constitucionais – vigentes na ordem jurídica brasileira, contribuindo para a naturalização e impunidade das condutas racialmente discriminatórias. Não há dúvidas, nessa conjuntura, de que não bastam instrumentos normativos para o enfrentamento do racismo e garantia do direito à não discriminação racial, se os próprios operadores do direito também reproduzem, consciente ou inconscientemente, os padrões de hierarquização racial que imperam na sociedade brasileira.

A propósito dessa questão, em decisão de mérito do caso Simone Diniz, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos destacou a inoperância do sistema de justiça brasileiro na punição dos crimes de cunho racial. Trata-se do primeiro contencioso internacional contra o Brasil por violação de direitos humanos na seara da discriminação racial. A Decisão nº 12.001, de 21 de outubro de 200632, marcou o reconhecimento internacional do racismo institucional no Judiciário brasileiro. O documento explicita a relevância jurídica e social da raça, ao projetar a discriminação racial praticada em relação de natureza eminentemente privada para a análise do racismo estrutural e sistemático nos procedimentos das instituições jurídicas do País.

Com efeito, a realidade fática demonstra que o sistema de justiça brasileiro, em sua própria estrutura e funcionamento, é refratário à operacionalização das medidas jurídico-normativas antirracistas, configurando-se também como instância reprodutora do racismo institucional, ao atuar de maneira racialmente condicionada.Levantamento feito pelo Laboratório de Análises Econômicas, Históricas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (Laeser), entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, detectou que vítimas de racismo perdem 57,7% dos casos, nos julgamentos em segunda instância que tratam do crime de racismo33.

Segundo o Anuário de Segurança Pública 2019, as pessoas negras ocupam o primeiro lugar como vítimas de feminicídios e letalidade policial. De acordo com a pesquisa, 75,4% das vítimas da letalidade policial no Brasil eram negros, no período entre 2017 e 2018. Aos 21 anos – idade pico para um homem ser vítima de homicídio no País –, os jovens negros têm 147% mais chances de serem assassinados do que brancos, amarelos e indígenas34.

Os dados referentes à situação da mulher negra no Brasil do século XXI, anteriormente apresentados, evidenciam que a postura do sistema de justiça em relação à questão racial reproduz-se também em relação à questão de gênero. As mulheres negras não apenas são alvos indiretos das necropolíticas estatais – por meio de ações que vitimam seus filhos e companheiros negros –, mas são também elas mesmas objeto de opressão do Estado, seja pelo encarceramento em massa, seja pelos mais elevados índices de feminicídio e outras formas de violência contra a mulher, sem contar com a submissão a subempregos e à menor renda média mensal do mercado de trabalho.

É preciso reconhecer que o próprio Direito se estruturou a partir de matrizes epistemológicas e institucionais coloniais e foi historicamente articulado pelos grupos hegemônicos para manutenção do domínio sobre os grupos subalternizados. Enquanto o sistema de justiça se mantiver estruturalmente colonial, o Direito seguirá servindo de instrumento de preservação do status quo e de visões parciais de igualdade e liberdade, conforme a raça e o gênero.

Com um sistema de justiça incapaz de enxergar as adversidades interseccionais de gênero e raça como elementos condicionantes do acesso das mulheres negras aos direitos fundamentais, a realização da Justiça continua focada numa perspectiva epistemológica e hermenêutica que privilegia homens brancos, verdadeiros beneficiários dos ditos direitos universais.

Daí porque essas estruturas precisam passar por um processo de reorientação democrática que envolva a efetiva participação das mulheres negras – e, certamente, também de outros grupos étnico-raciais vulnerabilizados – num diálogo jurídico-político capaz de fazer emergir a capacidade emancipatória do direito para todas as pessoas.

“E eu, não sou uma mulher?” -- Sojourner Truth35

5 Mulheres negras no sistema de justiça brasileiro: a ausência de dados. O que não se mede não se enxerga. E o que é invisível não tem direitos

Quantas mulheres negras ocupam cargos no sistema de justiça brasileiro? Há desproporcionalidade entre a presença de mulheres negras nos órgãos do sistema de justiça e na população brasileira? Essa informação segue sendo uma incógnita, apesar de, empiricamente, a (quase) ausência de mulheres negras nesses cargos ser uma realidade que salta aos olhos.

A inexistência desses dados é sintomática da cegueira das instituições para as vulnerabilidades de gênero associadas àquelas de raça. Sem um diagnóstico sobre a representatividade dessa categoria social nos órgãos jurídicos não é possível sequer reconhecer a existência de um problema a ser sanado. Com efeito, aquilo que não se mede torna-se – muitas vezes, convenientemente – invisível aos olhos da Justiça.

Recentemente, o quesito raça passou a ser considerado em alguns levantamentos institucionais quando da realização de seus censos, notadamente em virtude da adoção de cotas raciais em concursos públicos. Embora esses mesmos órgãos não tenham dificuldade alguma em indicar a quantidade de mulheres presentes nos seus quadros, quando se trata de interseccionar as informações sobre raça e gênero há uma omissão generalizada.

No que tange à questão racial, os dados coletados indicam que a composição dos órgãos do sistema de justiça é um dos elementos de evidente reprodução do racismo institucional.

Em 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) – por meio de sua Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho – publicou levantamento estatístico, a partir de três critérios (cor/raça, gênero e deficiência), com o objetivo de desvendar a composição do quadro de membros e servidores do MPT36. Detectou-se que, dos membros e servidores ativos, 67,90% são brancos, enquanto 24,71% são negros. Dentro da categoria membros, a sub-representação da população negra é ainda mais evidente, sendo que, do número total de procuradores do Trabalho, 77,35% se autodeclararam brancos, e somente 19,16%, negros.

Também é ilustrativo do racismo institucional no sistema de justiça o resultado do censo realizado, em 2014, pelo Conselho Nacional de Justiça37. Os dados abrangem os quadros do Poder Judiciário de todo o País, tanto do âmbito federal quanto da esfera estadual. De acordo com o relatório produzido, do total de magistrados ingressos na carreira entre 2012 e 2013, 80,9% eram brancos, enquanto apenas 19,1%, eram negros. Destes, 17,1% eram pardos e 2,0% eram pretos. Este foi o maior número de pessoas negras a ingressar na carreira em comparação com os períodos anteriores (1955 a 1981, 1982 a 1991, 1992 a 2001 e 2002 a 2011), que apresentaram percentuais de 16,5%, 15,8%, 14,9% e 15,5%, respectivamente.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu Grupo de Trabalho de Igualdade Racial, divulgou, em 2015, o Relatório de Levantamento Estatístico do Censo Racial de Membros e Servidores do MP-SP38. Os dados dão conta de que, dos 1.606 membros (82% do total) que responderam ao censo racial, 93% se autodeclararam brancos, e apenas 4% informaram ser negros. O relatório salientou que os negros representavam 35% da população de São Paulo.

Um estudo mais abrangente (Ministério Público: guardião da democracia brasileira?), publicado pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC)39, em 2016, revelou que o perfil dos membros do Ministério Público brasileiro é de homens (70%) brancos (76%), oriundos de classes sociais altas, composição que, segundo a análise, exerce influência na priorização de determinadas atribuições do órgão, em detrimento de outras.

Divulgado em março de 2019, o Censo Jurídico 201840 – pesquisa realizada pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT) em parceria com a Aliança Jurídica pela Equidade Racial e a FGV Direito SP – detectou que advogados negros representam menos de 1% do corpo jurídico de grandes escritórios do País, evidenciando a ausência de diversidade racial na advocacia privada brasileira.

Pesquisas referentes à presença de mulheres nos órgãos do sistema de justiça retratam a persistência da desigualdade de gênero nesse setor, muito embora a exclusão racial seja ainda mais significativa. É possível concluir que, se para as mulheres brancas há severos obstáculos para ascender na carreira e ocupar cargos de direção e chefia; para as pessoas negras, tais questões não chegam a ser levantadas porque estas nem sequer conseguem acessar essas instituições.

O Conselho Nacional do Ministério Público, a partir de sua Comissão de Planejamento Estratégico, lançou, em 2018, o estudo Cenários de Gênero41. Partiu-se da elaboração de relatório sobre a hipótese de elevada discrepância entre homens e mulheres nos postos superiores de chefia, comando e gestão do Ministério Público brasileiro, como instrumento apto a propiciar o debate institucional e o desenvolvimento de estratégias de enfrentamento de eventuais desigualdades detectadas. O resultado da pesquisa demonstrou um cenário de realidade de baixa representatividade feminina nas posições de poder político e decisório na instituição. Segundo os dados obtidos, os quatro ramos do Ministério Público da União e as 26 unidades dos Ministérios Públicos dos Estados possuem 13.011 membros, na proporção de 39% de mulheres e 61% de homens. Também segundo o estudo, desde a Constituição Federal de 1988, foram registrados 73 mandatos de mulheres como procuradoras-gerais contra 413 mandatos de homens, o que representa apenas 15% de lideranças femininas. No mesmo período, foram detectados 105 mandatos de mulheres como corregedoras-gerais contra 363 mandatos de homens, numa proporção de 22% de representação feminina e 78% de representação masculina. No que tange aos cargos de confiança de chefe de gabinete, secretário-geral e assessor, a pesquisa indicou a prevalência na escolha de profissionais do sexo masculino, na proporção, respectivamente, de 76% contra 24%; 70% contra 30%; e 70% contra 30%. Segundo o estudo, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público reflete essa sub-representação das mulheres, sendo que, desde sua criação em 2005, o órgão teve 11 mandatos de mulheres (11%) e 87 mandatos de homens (89%). Assim, embora tenha havido significativos avanços no que se refere ao incremento do número de mulheres na instituição, essa evolução não se reflete na ocupação de cargos de gestão, coordenação e chefia institucional, realidade que não é exclusiva do Ministério Público, alcançando também outras instituições do sistema de justiça.

Recente levantamento, realizado em fevereiro de 2020, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho42, apresentou um diagnóstico da distribuição dos cargos por gênero em todos os níveis da Justiça do Trabalho, demonstrando um avanço rumo à presença equitativa de homens e mulheres. A proporção de juízas do trabalho (primeiro grau de jurisdição) já é superior em relação ao número de juízes, correspondendo a 50,4% e 49,6%, respectivamente. No segundo grau, no entanto, ainda há mais desembargadores (58,7%) do que desembargadoras (41,3%), nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Uma sondagem publicada pela Folha de São Paulo43, em 1º de março de 2020, revelou evidente desigualdade de gênero nos Tribunais de Justiça dos estados. Segundo a pesquisa, as mulheres representam 37,5% do total de magistrados nos estados. Em se tratando de magistrados de segunda instância, no entanto, a proporção cai para 20%. No estado de São Paulo, dos 360 desembargadores apenas 31 são mulheres, o que corresponde a apenas 9% do total. Em outras seis unidades da Federação o percentual de mulheres ocupando a magistratura de segundo grau é inferior a 10%.

Em se tratando da presença de mulheres negras, verifica-se que, embora os órgãos do sistema de justiça venham, recente e tardiamente, buscando diagnosticar as desigualdades de gênero nos seus quadros, a intersecção racial segue sendo ignorada ou tratada isoladamente. A única exceção, até o momento, é o último Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros44, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, em setembro de 2018. A inclusão do dado foi resultado de requerimento específico da Associação de Juízes Federais do Brasil (AJUFE), após promover seminário no qual uma das mesas – que teve a participação da autora deste artigo – debateu sobre a ínfima quantidade de mulheres negras no sistema de justiça e denunciou a inexistência de dados. As informações sobre a distribuição dos magistrados por cor ou raça de acordo com o sexo demonstram que as mulheres negras representam: 19% na Justiça do Trabalho, 16% na Justiça Estadual, 12% na Justiça Federal, e 26% em outros segmentos do Poder Judiciário. A partir da pesquisa é possível vislumbrar o perfil do magistrado brasileiro: homem, branco e cristão.

Em síntese, quanto à coleta de informações sobre o perfil das pessoas que compõem o sistema de justiça, conclui-se que mesmo aqueles órgãos que, de algum modo, buscaram computar dados referentes à presença de mulheres e/ou de pessoas negras nos seus quadros, deixaram de realizar cruzamento entre os dados de raça e gênero, invisibilizando a categoria identitária das mulheres negras nesses espaços. A única exceção, acima retratada, confirma a irrisória e desproporcional – quando em comparação com a representatividade na população brasileira – presença da mulher negra no sistema de justiça.

Em linhas gerais, esse apagamento das mulheres negras no sistema de justiça impede o reconhecimento formal de sua sub-representação – decorrente justamente das vulnerabilidades interseccionais de raça e gênero – e, consequentemente, o desenvolvimento de ações e programas voltados para esse segmento.

“Se minha caneca não está cheia nem pela metade e se sua caneca está quase toda cheia, não seria mesquinho de sua parte não completar minha medida?” -- Sojouner Truth45

6 Sendo mulher negra no sistema de justiça brasileiro: a exceção que confirma a regra

Se tivesse que traduzir em poucas palavras, diria que ser mulher negra no sistema de justiça brasileiro é ser a exceção que confirma a regra de ausência de mulheres negras nos espaços de poder e de decisão. Mas essa frase sintética apenas anuncia um problema de dimensões muito mais complexas, cotidianamente enfrentado pelas poucas mulheres negras presentes nessas instituições, revelando aspectos do racismo estrutural à brasileira.

Ser mulher negra no sistema de justiça é não ser reconhecida como titular do seu cargo ou profissão.

Na condição de promotora de justiça, há mais de quinze anos, inúmeras vezes fui (e ainda sou) questionada sobre minhas funções na instituição. Por diversas vezes, percebi o estranhamento das pessoas – desde membros do próprio Ministério Público, passando por advogados e outros profissionais do sistema de justiça e, até mesmo, cidadãos – com a presença do meu corpo negro/feminino nesse espaço de poder. Precisei responder à pergunta: “Cadê a promotora de justiça?” incontáveis vezes. Apesar da recorrência da situação, nunca me acostumei a ser abordada como estagiária, ou a ser conduzida para o elevador não privativo, ou ainda a ser questionada quanto à minha capacidade de atuação como promotora de justiça.

Dentre as tantas experiências vividas, uma delas me tocou de maneira mais profunda. Foi quando atendi a mãe de um jovem negro em situação de encarceramento, que buscava informações sobre o processo de execução penal de seu filho. Convidei-a a ocupar o assento à frente da minha mesa de trabalho, ofereci-lhe água e café, como costumo fazer com todas as pessoas que atendo. Mas, antes mesmo que eu pudesse iniciar o diálogo sobre o assunto que a levou a procurar o Ministério Público, ela disparou: “É você que vai me atender?”; “E a promotora de justiça?”. Contive minha indignação e respondi apenas: “Eu sou a promotora de justiça que vai atendê-la”. Não satisfeita, ela ainda afirmou que esperava “outra coisa”, explicando, ao ser questionada, que esperava “uma senhora”. Antes de prosseguir, retruquei, com certa ironia, que ela estava diante de uma “senhora e mãe de família”.

Esse episódio me levou a muitas reflexões. Ora, afinal, “o que” ou “quem” aquela mulher, negra como eu, espera encontrar ao procurar um membro do Ministério Público? E por que se deparar com a minha imagem frustrou suas expectativas? É que ela jamais poderia imaginar alguém como ela ocupando aquele espaço.

O modo como a colonialidade46 operou – e ainda opera – na realidade brasileira determinou não apenas o domínio dos povos e a seletiva apropriação dos seus saberes, mas também fincou raízes no próprio sistema educacional, em todas as suas vertentes. Nesse contexto, é notável a falta de representatividade da população negra nos livros didáticos, em todos os níveis de ensino, salvo na condição de escravizada ou de modo extremamente estereotipado/inferiorizado.

Sobre a temática, a professora Ana Célia da Silva pesquisou como essa representação do negro no livro didático infantil resulta num perverso sentimento de autorrejeição por parte das crianças negras47. Ao se verem retratadas nos livros de maneira subalternizada e preconceituosa, essas crianças atravessam, ao longo da vida, um processo de autonegação; rejeitam a si mesmas e, do mesmo modo, rejeitam aqueles que lhes são semelhantes.

Então, em poucas palavras, aquela mulher que atendi se recusava a me reconhecer como promotora de justiça também em virtude do seu próprio sentimento de autorrejeição. E, evidentemente, ela não foi a única! Somente após mais de doze anos de carreira, posso afirmar que a minha presença na instituição passou a ser reconhecida e aceita com surpresa (agora, normalmente, positiva). Atualmente, na condição de promotora de justiça atuante no combate ao racismo e à intolerância religiosa, recebo muitas pessoas vítimas de racismo que se surpreendem com minha (ainda rara) presença na instituição e agradecem por estarem sendo atendidos por uma mulher negra, que terá, ao menos, empatia com relação aos casos de discriminação racial trazidos ao Ministério Público.

Ser mulher negra no sistema de justiça é não ser compreendida na sua missão de combate ao racismo institucional na justiça brasileira.

Conforme visto anteriormente, a composição do sistema de justiça brasileiro não corresponde à diversidade da população brasileira, notadamente no que se refere à presença de pessoas negras nas carreiras jurídicas. De fato, há evidente desproporcionalidade entre a representação negra na população brasileira – 56%, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – e nos quadros do sistema de justiça.

Essa quase exclusividade da branquitude na composição do sistema de justiça tem se refletido numa atuação reprodutora do racismo institucional, o que foi reconhecido até mesmo pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

É árdua a tarefa de abordar a temática entre os membros dos órgãos do sistema de justiça. A cegueira – e a consequente falta de empatia – quanto à questão racial faz com que os operadores do Direito desconsiderem fatores de extrema relevância para a prestação de um serviço que não se limite a garantir a manutenção do status quo.

Nessa perspectiva, assumir o papel de desvendar os olhos da Justiça para as interseccionalidades de gênero e raça é assumir o risco de não ser compreendida e, até mesmo, de ser convertida de vítima a algoz. Ruby Hamad, no artigo How white women use sgrategic tears to silence women of colour48, revela como mulheres brancas confundem discursos antirracistas com ataques individuais, utilizando-se de lágrimas estratégicas para calar mulheres negras. O artigo me fez recordar de situações em que, ao abordar o racismo/sexismo institucional em meio ao sistema de justiça, testemunhei reações semelhantes por parte de colegas brancas. Incapazes de desenvolver empatia e de reconhecer a existência do racismo na instituição, elas se sentiam ofendidas, como se estivessem sendo acusadas individualmente de praticar racismo. Como consequência, desvirtuavam os objetivos do diálogo, transformando minha fala antirracista em acusação; a vítima em algoz. Era quase uma imposição para que meu discurso fosse dosado, suavizado, para agradar ou se tornar palatável para as pessoas brancas.

Mas como dosar as palavras para falar de um sistema de opressão tão duro e tão letal como o racismo tem sido na sociedade brasileira? Como continuar construindo pontes e não muros? Especialmente em ambientes nos quais – diante da quase completa ausência de pessoas negras – é indispensável buscar converter pessoas brancas em antirracistas, sob pena de continuar numa peregrinação solitária e ineficaz?

Ser mulher negra no sistema de justiça é desempenhar uma missão solitária de combate ao racismo/sexismo institucional.

Diante da tão mencionada escassez de pessoas negras a integrar o sistema de justiça brasileiro, desvelar os efeitos do racismo/sexismo institucional e a importância de seu enfrentamento para a promoção de justiça igualitária por parte desses órgãos, é tarefa solitária que exige paciência e repetição.

Uma andorinha só faz verão! Afirmar o contrário seria um desestímulo aos esforços individuais contra-hegemônicos para as conquistas coletivas. “Nossos passos vêm de longe”49 e, não raro, foram passos solitários que se somaram a outros tantos, abrindo caminhos para a nossa existência/resistência como mulheres negras.

No primeiro semestre de 2019, o Conselho Nacional do Ministério Público – em parceria com a Delegação da União Europeia no Brasil e com as Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados – realizou as Conferências Regionais de Promotoras e Procuradoras de Justiça. Os cinco encontros – um em cada região do País – foram resultado do projeto “Diálogos Brasil-União Europeia: Perspectivas de Gênero no Sistema de Justiça – Ministério Público”. A parceria visava estimular novas práticas para o fortalecimento da presença de mulheres e lideranças femininas no Ministério Público brasileiro, de modo a atuar pela implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), associado à igualdade de gênero. Com esse intento, a partir de um diagnóstico subjetivo, em cada encontro, foram aprovados enunciados com propostas de ações institucionais para a promoção da igualdade de gênero.

A primeira Conferência ocorreu entre os dias 22 e 23 de fevereiro de 2019, e reuniu, em Manaus, promotoras e procuradoras de justiça da Região Norte do País. A segunda Conferência, voltada para a Região Nordeste, se deu em Salvador, entre os dias 29 e 30 de março, quando fui convidada para fazer uma breve intervenção.

Como de costume, eu era a única mulher negra na mesa e uma das poucas entre as participantes da Conferência. A questão racial não havia sido abordada, até então, por nenhuma das palestrantes. Todas as discussões se limitavam a debater a desigualdade de gênero e o papel das mulheres no Ministério Público brasileiro. Mas de quais mulheres estávamos falando? Que mulheres universais são essas que se tornam incapazes de enxergar as correntes que oprimem outras mulheres50?

Iniciei a minha fala pontuando que a pauta da equidade de gênero trazida pelas Conferências Regionais permaneceria incompleta se não discutíssemos também a questão racial. Com dados de pesquisas e casos concretos, demonstrei como a cegueira institucional para a interseccionalidade de gênero e raça tem afetado o serviço que oferecemos para a população, deixando desassistidas as mulheres que, por sofrerem mais vulnerabilidades, jamais poderiam ser esquecidas na nossa atuação: as mulheres negras. Revelei que para além das graves desigualdades de gênero vividas pelas mulheres no Ministério Público51 – e exaustivamente pontuadas no encontro –, eu sofria outras tantas experiências discriminatórias – nem sequer mencionadas pelas colegas –, simplesmente por ser uma mulher negra.

Foi também a oportunidade de alertar as colegas para o fato de que o não reconhecimento das opressões raciais, por parte das mulheres brancas, faz com que estas reproduzam esse tipo de opressão contra as mulheres negras, alijando-as das discussões e ações sobre equidade de gênero52. Na ocasião, elenquei outras tantas vulnerabilidades que, na prática, costumam ser solenemente ignoradas pelos(as) juristas e que afetam determinados grupos sociais, como a população LGBTQI+, os nordestinos, os pobres, as pessoas com deficiência etc.

Mesmo sem esperar compreensão ou empatia das colegas, segui argumentando sobre a importância da presença de mulheres negras no sistema de justiça para impulsionar uma necessária revolução epistemológica. Ao fim da minha explanação, seguiram-se alguns segundos de silêncio, e depois, para minha surpresa, comoção. As lágrimas ali não eram estratégia para me calar. Como resultado, o assunto foi colocado em pauta, com inclusão da temática desigualdade de gênero e raça no projeto e no edital das três Conferências seguintes. Além disso, diversos enunciados aprovados ao final de cada encontro trouxeram propostas relacionadas ao combate ao racismo e à promoção da igualdade racial, associadas à igualdade de gênero.

Não pretendo com este relato romantizar a ação solitária de mulheres negras na desconstrução do racismo/sexismo institucional. Esse processo pode ser – e tem sido para muitas mulheres negras – adoecedor; seguir existindo/resistindo, nesses espaços, requer a adoção de estratégias de sobrevivência. Ressalto aqui apenas duas.

Primeiramente, a estratégia do constrangimento. Explico: as instituições precisam ser constrangidas a assumir sua responsabilidade no enfrentamento ao racismo/sexismo institucional. Os órgãos que compõem o sistema de justiça possuem atribuições voltadas para a promoção da igualdade e defesa do Estado Democrático de Direito como decorrência de mandamentos constitucionais. Assumir unicamente como obrigação pessoal essas pautas, além de ser um fardo insuportável, pode não produzir os efeitos necessários. Ademais, pode ainda abrir espaço para duas consequências ruins: servir de álibi para a instituição seguir descumprindo o seu papel ou tratando o assunto apenas de maneira superficial; e a descontinuidade das ações pertinentes com o inevitável afastamento individual da instituição (mesmo que via aposentadoria).

Em segundo lugar, destaco a estratégia da articulação interna e externa. As mulheres negras – aquelas que efetivamente tornaram-se negras53 – são verdadeiras ativistas institucionais que atuam, solitariamente, como ponta de lança, como contracorrente, nas instituições que integram. Daí a importância das articulações dentro da instituição – com outras pessoas negras, se houver, mas também com pessoas antirracistas – e fora instituição – igualmente com pessoas negras e antirracistas –, em especial com os movimentos sociais, organizações da sociedade civil, universidades e outras instituições do poder público. Essas articulações, além de conferir legitimidade e força à atuação, viabilizam atuações em conjunto, tirando o foco das ações individuais – muitas vezes confundidas com interesse próprio – e evitando retaliações.

Ser mulher negra no sistema de justiça é, por fim, estar em constante construção em busca de estratégias de enfrentamento ao racismo/sexismo e de promoção da igualdade racial e de gênero.

“Não aceito mais as coisas que não posso mudar. Estou mudando as coisas que não posso aceitar.” -- Angela Davis

7 Pelas mãos das mulheres negras: construindo uma Justiça com equidade

Por tudo quanto foi até aqui exposto, torna-se manifesto que a composição dos órgãos do sistema de justiça impacta diretamente no serviço prestado aos jurisdicionados. A sub-representação de mulheres negras – uma das categorias sociais de maior vulnerabilidade na sociedade brasileira – resulta numa visão única, brancocêntrica e androcêntrica, alheia às questões raciais e de gênero, a ponto de, muitas vezes, converter a realização de Justiça num privilégio do homem branco.

O alerta de Chimamanda Adichie sobre o perigo da história única54 também se aplica à construção da Justiça. A imposição de uma história ou interpretação única afeta a compreensão dos juristas acerca da própria noção de justiça, construída de forma racista e sexista.

Se “todo ponto de vista é a vista de um ponto”55, o ponto de vista da Justiça brasileira é, em linhas gerais, aquela do homem branco, incapaz de enxergar para além de seus privilégios. Encastelado no seu lugar social de privilégio, o julgador fica limitado a uma visão estreita de mundo, míope em relação às opressões que atingem grupos vulnerabilizados.

Em outras palavras, a construção do senso de justiça depende do julgador. É preciso compreender o lugar social do outro, transcender o seu próprio lugar social, para realizar justiça com equidade. Nesse sentido, quanto mais diversidade for absorvida pelo sistema de justiça, maior será sua aptidão para desenvolver uma hermenêutica jurídica plural, que se adapte à realidade social.

A mudança desse paradigma de Justiça passa pela desconstrução do racismo/sexismo institucional, processo no qual a atuação das poucas mulheres negras que compõem os órgãos do sistema de justiça tem se mostrado indispensável. A presença de mulheres negras, além de resultar numa composição mais equitativa dos espaços de poder, repercute no fortalecimento da legitimidade democrática dos órgãos do sistema de justiça, favorecendo mudanças qualitativas no seu padrão de resposta aos jurisdicionados, com incorporação das perspectivas de gênero e raça nos processos decisórios.

As juristas negras se encontram em posição de vantagem epistemológica, necessária para romper com a lógica exclusivista da branquitude no sistema de justiça, para subverter a história única, trazendo um ponto de vista peculiar que abre horizontes para a realização de uma Justiça mais equitativa56.

É que a mulher negra, ocupando um lugar social situado numa encruzilhada interseccional das opressões de gênero e raça57, tem seu horizonte interpretativo ampliado por sua dupla vivência. Ou seja, ela é capaz de compreender a realidade, no mínimo, a partir de dois pontos de vista, ou duas perspectivas: a de gênero e a de raça. Não se trata, no entanto, de qualquer perspectiva de gênero e raça, mas de uma visão a partir da margem, a partir das vulnerabilidades sofridas por ser mulher e por ser negra.

Esse lugar interseccional que submete a mulher negra a um acúmulo de desvantagens é o que lhe permite também alcançar um olhar empático e compreensivo das vulnerabilidades alheias. Não é à toa, por exemplo, que os movimentos de mulheres negras têm pautado questões que não se restringem a gênero e raça, mas perpassam outras formas de opressão, como intolerância religiosa e LGBTQI+fobia.

Apesar da inexistência de dados e da ainda incipiente discussão sobre a presença e o papel da mulher negra no sistema de justiça brasileiro, as poucas juristas negras que ocupam posições nesses órgãos têm desafiado essa lógica excludente por dentro, mas sem olvidar as ações que se fazem necessárias também de fora para dentro. É que para minar a estrutura brancocêntrica e androcêntrica do sistema de justiça é preciso ocupá-lo, questioná-lo internamente, impulsionar a adoção de programas de enfrentamento ao racismo/sexismo institucional.

Esse esforço contra-hegemônico, no entanto, precisa ser combinado com ações para ingresso de mais mulheres negras no sistema de justiça, no sentido de unir forças para a promoção de uma verdadeira mudança de paradigma.

Essa transformação epistemológica produzida por mulheres negras já vem ocorrendo no sistema de justiça brasileiro, não apenas por meio de ações pontuais, mas também de iniciativas coletivas, que envolvem propostas de adoção de cotas raciais para ingresso nas instituições; demanda de paridade ou garantia de representação mínima em mesas de eventos, órgãos internos, bancas de concurso etc.; impulsionamento de debates internos e com os movimentos sociais sobre racismo institucional, desigualdade de gênero e feminismo negro; e exigência de realização de censo étnico-racial com intersecção de gênero nas instituições.

Diante de tantas iniciativas, merece destaque a Aboyomi Juristas Negras58, por sua inovação e resultado. Trata-se de coletivo de advogadas afrofeministas, sem fins lucrativos, que tem como principal objetivo preparar juristas negras(os) para ingressarem no sistema de justiça como juízas(es), procuradoras(es), promotoras(es), delegadas(os) e demais posições estratégicas de poder. O projeto tem logrado êxito em aprovar juristas negras nesses concursos públicos, incrementando o número de mulheres negras conscientes de seu papel revolucionário no sistema de justiça brasileiro.

Retomando, enfim, a representação imagética da Justiça, só resta afirmar que é pelas mãos da mulher negra – encarnação da Deusa/Orixá da Justiça – que serão erguidos os alicerces para a construção de uma Justiça com equidade.


  1. NOTAS

    Grada Kilomba – Escritora, psicóloga e artista interdisciplinar portuguesa/Autora do livro Plantation Memories: Episodes of everyday racismo.↩

  2. A figura do(a) promotor(a) de justiça na ordem jurídica brasileira não pode ser confundida com a função do que se denomina prosecutor dos Estados Unidos da América. Embora haja semelhanças, especialmente no que tange ao seu papel nos processos criminais, no Brasil, o(a) promotor(a) de Justiça é membro do Ministério Público – este considerado pela Constituição Federal como função essencial à Justiça – e ascende ao cargo mediante concurso público. Para além das funções de acusação – como parte imparcial, já que é também custus iuris, devendo até mesmo requerer absolvição diante da ausência de provas, por exemplo – no processo penal, o Ministério Público brasileiro tem missões constitucionais e legais afetas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal, de 1988). Nesse mister, o órgão assume, dentre outras funções, a defesa dos Direitos Humanos, do Meio Ambiente, da Moralidade Administrativa, dos Direitos dos Idosos, das Mulheres, das Pessoas com Deficiência, dos Quilombolas, dos Indígenas, dentre outros.↩

  3. Entende-se aqui como compreendidos no sistema de justiça: a) o Poder Judiciário, formado por juízes(as) e desembargadores(as) estaduais, federais, militares e do trabalho, além dos(as) ministros(as) dos tribunais superiores; b) o Ministério Público, formado por promotores(as) e procuradores(as) de justiça estaduais e militares, e por procuradores(as) da República e do Trabalho, no âmbito federal; c) a Defensoria Pública, formada por defensores(as) públicos(as) estaduais e federais; d) a Advocacia Pública, formada por procuradores(as) estaduais e federais; e) e a Advocacia Privada, com representação federal e nos Estados, por meio da Ordem dos Advogados do Brasil.↩

  4. Sobre o tema, ver Djamila Ribeiro, O que é lugar de fala? (Belo Horizonte: Letramento: Justificando, 2017).↩

  5. Grada Kilomba, Plantation Memories: Episodes of everyday racismo (Munster: Unrast, 2012), p. 12.↩

  6. Angela Davis, “As mulheres negras na construção de uma nova utopia”, Geledés, julho de 2011. Disponível em:< https://www.geledes.org.br/as-mulheres-negras-na-construcao-de-uma-nova-utopia-angela-davis/>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  7. Ribeiro, p.31.↩

  8. Filha de Zeus e Têmis, a divindade Dikê, também representativa da Justiça, não tinha os olhos vendados no momento dos julgamentos. Ao contrário, permanecia de olhos abertos, o que lhe permitia proclamar o justo apenas quando os pratos da balança estivessem em equilíbrio.↩

  9. Oyá ou Iansã é um Orixá, divindade mitológica Yorubá associada aos ventos e às tempestades. Companheira de Xangô – senhor dos raios e tempestades, também conhecido como Orixá da Justiça –, Oyá é reverenciada como a mais guerreira dos Orixás femininos.↩

  10. Conceição Evaristo – Escritora e ativista brasileira.↩

  11. Achille Mbembe, Necropolítica (São Paulo: N1 Edições, 2018).↩

  12. Júlio José Chiavenato, O negro no Brasil (São Paulo: Cortez Editora, 2012), pp. 122-123, narra que “um dos mais terríveis quadros da escravidão foi o destino dado às ‘crias’ das negras. Não era econômico elas criarem seus filhos: nos períodos em que o preço do escravo estava em baixa, os recém-nascidos eram mortos. Jogados no chão, pisados, enterrados vivos – mortos, para não custar nada ao senhor, não tomar o tempo do trabalho da escrava, economizar o alimento que comeriam até começar a trabalhar.(...) Muitas negras, sabendo do triste destino de suas crias, “abortavam” antes que fossem descobertas. (...) As que passavam despercebidas e davam à luz, se não conseguissem esconder as crianças – o que era difícil –, preferiam sacrificá-las elas próprias a oferecê-las à sanha dos algozes que executavam os bebês”.↩

  13. Júlio José Chiavenato, O negro no Brasil (São Paulo: Cortez Editora, 2012), p. 115.↩

  14. As constantes epidemias que atingiram diversas cidades brasileiras, em meados do século XIX, levaram médicos higienistas a defender o discurso da maternidade científica, segundo o qual os bebês brancos deveriam ser amamentados por suas próprias mães, que seriam mais “higiênicas”.  Nas hipóteses em que, apesar das indicações médicas, as mães biológicas não fossem capazes de amamentar seus filhos, uma série de precauções e, até mesmo, exames clínicos eram sugeridos para preservar a saúde dos bebês nutridos por amas de leite. Ver Koutsoukos, Sandra Sofia Machado. À vovó Vitorina, com afeto. Rio de Janeiro, cerca de 1870 In: Xavier, Giovana; Farias, Juliana Barreto; Gomes, Flavio (orgs.). Mulheres Negras no Brasil escravista e do pós-emancipação. São Paulo: Selo Negro, 2012, pp. 186-198. Ver também Machado, Maria Helena P. T. Entre dois Beneditos: histórias de amas de leite no ocaso da escravidão.  In: Xavier, Giovana; Farias, Juliana Barreto; Gomes, Flavio (orgs.). Mulheres Negras no Brasil escravista e do pós-emancipação. São Paulo: Selo Negro, 2012, pp. 199-202.↩

  15. Audre Lorde – Escritora caribenha-americana, feminista, mulherista, lésbica e ativista dos direitos civis.↩

  16. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, “Censo 2010”, IBGE, 2010. Disponível em:< http://censo2010.ibge.gov.br/resultados.html>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  17. Mariana Mazzini Marcondes, et al., Dossiê Mulheres Negras: retrato das condições de vida das mulheres negras no Brasil (Brasília: IPEA, 2013), p.19.↩

  18. Fiocruz, “Cadernos de Saúde Pública”, Fiocruz, vol. 30, 2014. Disponível em:< http://cadernos.ensp.fiocruz.br/csp/index.php>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  19. A partir da análise de dados, LEAL, Maria do Carmo et al. Desigualdades raciais no pré-natal e parto, In: Revista Saúde Pública, 2005, 39(1): 100-7, p. 106, afirmam que “nos serviços de saúde as mulheres também se diferenciaram segundo o grau de instrução e cor da pele. No pré-natal [as mulheres negras] tiveram menor acesso a atenção adequada de acordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde. No momento do parto, foram mais penalizadas por não serem aceitas na primeira Maternidade que procuraram e, durante o parto, receberam menos anestesia. Essas diferenças no tratamento oferecido foram apreendidas pelas mulheres ao avaliarem a qualidade dos serviços oferecidos a elas. Novamente o mesmo padrão se estabelece na relação com os serviços de saúde, por instrução e por cor da pele.”

    Disponível em <https://www.scielo.br/pdf/rsp/v39n1/13.pdf >. Acesso em: 18 de maio de 2020.↩

  20. Julio Jacobo Waiselfisz, “Mapa da Violência 2015 – Homicídio de Mulheres”, Flacso Brasil, 2015. Disponível em: <https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  21. Daniel Cerqueira (coord.) e Samira Bueno (coord.), “Atlas da Violência 2019”. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em:< http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  22. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. Atlas da Violência 2019. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.phpoption=com_content&view=article&id=34784&Itemid=432>. Acesso em: 1º de março de 2020.↩

  23. Ministério da Justiça e Segurança Pública, “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – IFOPEN MULHERES”, Brasília, 2018. Disponível em:<http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  24. Angela Davis – Filósofa socialista estadunidense, militante pelos direitos da população negra nos Estados Unidos e no mundo.↩

  25. Stokely Carmichael e Charles V. Hamilton, Black Power: the politics of liberation in America (New York: Vintage Books, 1967), p.5.↩

  26. William MacPherson, “The Stephen Lawrence Inquiry: report of na inquiry”, London, february 15, 1999. Disponível em:< https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/277111/4262.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  27. Sérgio Adorno, “Racismo, criminalidade violenta e Justiça Penal: réus brancos e negros em perspectiva comparativa”, Revista Estudos Históricos, Fundação Getúlio Vargas. vol. 9, nº 18 (1996), 284.↩

  28. Brasil, Presidência da República, Secretaria Geral, “Mapa do Encarceramento: Os jovens do Brasil”, Secretaria-Geral da Presidência da República e Secretaria Nacional da Juventude, Brasília, 2015. Disponível em:<https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/01/Mapa_do_Encarceramento_-_Os_jovens_do_brasil.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  29. Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, “3º Relatório sobre o Perfil dos Réus Atendidos nas Audiências de Custódia”, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, julho de 2016.Disponível em;< http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/2942-Audiencia-de-custodia-solta-32-mais-brancos-que-negros-e-pardos>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  30. Defensoria Pública do Estado da Bahia, “Relatório das audiências de custódia na comarca de Salvador/BA: anos de 2015-2018”, Defensoria Pública do Estado da Bahia, setembro de 2019. Disponível em:<https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2019/09/relatorio-audiencia-de-custodia.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  31. Thiago Domenici e Iuri Barcelos, “Negros são os mais condenados por tráfico e com menos drogas apreendidas”. Revista Exame, maio de 2019. Disponível em:< https://exame.abril.com.br/brasil/negros-sao-mais-condenados-por-trafico-e-com-menos-drogas-em-sao-paulo/>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  32. Comissão Interamericana de Direitos Humanos – OEA, “Relatório nº 66/06, Caso 12.001, mérito, Simone André Diniz, Brasil”, Organização dos Estados Americanos, 21 de outubro de 2006. Disponível em:< http://www.cidh.org/annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  33. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/408706/noticia.htm? sequence=1&isAllowed=y. Acesso em : 19 de julho de 2020.↩

  34. Disponível em http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf. Acesso em : 19 de julho de 2020.↩

  35. Sojourner Truth – Abolicionista afro-americana e ativista pelos direitos das mulheres negras, cujo discurso conhecido como “E eu, não sou uma mulher” tornou-se célebre entre as feministas negras.↩

  36. Ministério Público do Trabalho, Gestão Estratégica, “Levantamento estatístico sobre a composição do quadro de membros e servidores do Ministério Público do Trabalho (segundo os critérios cor/raça, gênero e deficiência”, dezembro de 2012. Disponível em:< http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/GT_Igualdade_Racial/Outros/Censo%20-%20vers__o%20__ltima%20vers__o%20da%20assessoria_0.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  37. Brasil, Conselho Nacional de Justiça, “Censo do Poder Judiciário – Vetores Iniciais e Dados Estatísticos”, Brasília: CNJ, 2014. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/censo-do-poder-judiciario/>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  38. Ministério Público do Estado de São Paulo, Grupo de Trabalho de Igualdade Racial. “Relatório de Levantamento Estatístico do Censo Racial de Membros e Servidores do MP-SP 2015”, dezembro de 2015. Disponível em:< http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/!PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2577596.PDF>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  39. Julita Lemgruber e Ludmila Ribeiro (coord.), “Ministério Público: guardião da democracia?”, Centro de Estudos de Segurança Pública e Cidadania (CESeC), Universidade Cândido Mendes, julho 2016. Disponível em:<https://www.ucamcesec.com.br/wp-content/uploads/2016/12/CESEC_MinisterioPublico_Web.pdf.> Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  40. Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades, Aliança Jurídica pela Igualdade Racial, “Censo Jurídico 2018”, março de 2019. Disponível em:<https://ceert.org.br/noticias/direitos-humanos/24308/negros-representam-menos-de-1-do-corpo-juridico-de-grandes-escritorios>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  41. Conselho Nacional do Ministério Público, Comissão de Planejamento Estratégico (biênio 2017-2019), “Cenários de Gênero”, CNMP, 2019. Disponível em:< https://www.cnmp.mp.br/portal/images/20180622_CENÁRIOS_DE_GÊNERO_v.FINAL_2.pdf >. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  42. Tribunal Superior do Trabalho, “Justiça do Trabalho avança para equilíbrio de gênero na distribuição de cargos”, Justiça do Trabalho, fevereiro de 2020. Disponível em:<htpps:// www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-avanca-para-equilibrio-de-genero-na-distribuicao-de-carg-1?inheritRedirect=false>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  43. Folha de São Paulo, “Desigualdade Togada”, março de 2020. Disponível em:< https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/03/desigualdade-togada.shtml>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  44. Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça, “Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros 2018”, CNJ, setembro de 2018. Disponível em:< https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2018/09/Perfil-Sociodemográfico-dos-Magistrados.indd_.pdf>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  45. Sojouner Truth – Abolicionista afro-americana e ativista pelos direitos das mulheres negras, cujo discurso conhecido como “E eu, não sou uma mulher” tornou-se célebre entre as feministas negras.↩

  46. Abordando a colonialidade – enquanto sistema fincado em relações racistas de poder que, tendo início na América, foi imposto mundialmente –, Anibal Quijano, Colonialidade do Poder e Classificação Social. In: Colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas (Buenos Aires: CLASCO – Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, 2005), 107-108, diz que “as diferenças fenotípicas foram usadas, definidas, como expressão externa das diferenças ‘raciais’. Num primeiro período, principalmente a ‘cor’ da pele e do cabelo e a forma e cor dos olhos. Mais tarde, nos séculos XIX e XX, também outros traços, como a forma da cara, o tamanho do crânio, a forma e o tamanho do nariz”. O autor enfatiza que “a ‘cor’ da pele foi definida como marca ‘racial’ diferencial mais significativa, por ser mais visível, entre os dominantes/superiores ou ‘europeus’, de um lado, e o conjunto dos dominados/inferiores ‘não europeus’, do outro. Desse modo, a escala de gradação entre o ‘branco’ da ‘raça branca’ e cada uma das ‘cores’ de pele, foi assumida como uma gradação entre o superior e o inferior na classificação social ‘racial’”.↩

  47. Ana Célia da Silva, A discriminação do negro no livro didático (Salvador: EDUFBA, 2004).↩

  48. Ruby Hamad, “How white women use strategic tears to silence women of colour”, The Guardian, 7 de maio de 2018.Disponível em:< https://www.theguardian.com/commentisfree/2018/may/08/how-white-women-use-strategic-tears-to-avoid-accountability?CMP=fb_gu>. Acesso em: 16 de julho de 2020.↩

  49. Frase que se tornou célebre por meio da voz e escrita de Jurema Werneck, adquirindo o status de lema dos movimentos de mulheres negras no Brasil.↩

  50. Em referência à célebre fala de Audre Lorde: “Não serei livre enquanto outra mulher for prisioneira, ainda que suas correntes sejam diferentes das minhas”.↩

  51. A exemplo da dificuldade de ascensão na carreira e da submissão a assédio sexual.↩

  52. Carla Akotirene, O que é interseccionalidade? (Belo Horizonte: Letramento: Justificando), p.61, observa que “as leis antirracistas, assim como as pautas do movimento negro também ignoram o marcador de gênero informante da opressão, assim como nos movimentos feministas a insistência pelo marcador de gênero não enxerga raça acentuando as experiências de opressão feminizadas”.↩

  53. Abordando o racismo contra o negro no Brasil, numa perspectiva da emocionalidade, Neusa Santos Souza, Tornar-se negro: as vicissitudes da identidade do negro brasileiro em ascensão social (Rio de Janeiro: Edições Graal, 1983), p.17-18, propõe a criação de um discurso do negro sobre o negro. Nas palavras da autora, “saber-se negra é viver a experiência de ter sido massacrada em sua identidade, confundida em suas perspectivas, submetida a exigências, compelida a expectativas alienadas. Mas é também, e sobretudo, a experiência de comprometer-se a resgatar sua história e recriar-se em suas potencialidades”.↩

  54. Chimamanda Ngozi Adichie, O perigo de uma história única (São Paulo: Companhia das Letras, 2019).↩

  55. Leonardo Boff, A águia e a galinha: uma metáfora da condição humana (Petrópolis: Vozes, 1998), p.9.↩

  56. Como afirma Chiara Ramos, “O que a sociedade ganha com mais juízas negras”, fevereiro de 2020. Disponível em:< https://www.chiararamos.com/post/o-que-a-sociedade-ganha-com-mais-juízas-negras>. Acesso em: 16 de julho de 2020, “a jurista negra observa as relações sociais de um ponto diverso, contra-hegemônico, o que possibilita que tais profissionais pensem soluções alternativas para os problemas complexos que se estabelecem em sociedade”.↩

  57. Sobre interseccionalidade na discriminação de raça e gênero, ver Kimberlé Crenshaw, Mapping the Margins: Intersectionality, Identity Politics, and Violence Against Women of Color (Standford Law Review, vol. 43, july 1991). Ver, ainda, as contribuições de Lélia Gonzalez, Mulher negra In: Nascimento, Elisa Larkin (org.). Guerreiras de natureza: mulher negra, religiosidade e ambiente. Sankofa: matrizes africanas da cultura brasileira, nº 3, 29-47, (São Paulo: Selo Negro, 2008); Patricia Hill Collins, Epistemologia feminista negra, In: Bernardino-Costa, Joaze; Maldonado-Torres, Nelson; Grosfoguel, Ramón (org.). Decolonialidade e pensamento afrodiaspórico, p.139-170, (Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2018).↩

  58. Abayomi Juristas Negras, 2019. Disponível em:< https://www.abayomijuristasnegras.com.br/>. Acesso em: 16 de julho de 2020.

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    [Black Women and Religious Cultures 2020, vol.1, no.1] Published by University of Minnesota Press

    ©Black Women and Religious Cultures. All rights reserved.↩

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